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Como é financiada uma campanha eleitoral?

De onde vem os recursos para propagandas eleitorais e como isso interfere nas eleições.

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Como é financiada uma campanha eleitoral?


Dando sequência ao nosso conteúdo sobre as eleições no Brasil, nesse artigo vamos falar sobre como acontece o financiamento das campanhas eleitorais.

Informação de extrema relevância para entender as relações de poder e influência que existem num processo eleitoral e como o dinheiro público é utilizado nesses casos. 


Essa transparência contribuiu para o eleitor compreender porque determinados candidatos têm mais ou menos força de divulgação, impactando diretamente nas suas chances de ser eleito. Afinal, quanto mais o eleitor vê, ouve e conhece o candidato, mais ele pode se interessar, se identificar e por fim, dar a ele o seu voto.


Educadores, sintam-se à vontade para utilizar esse conteúdo em sala de aula ou em atividades extracurriculares em sua comunidade escolar. Vamos juntos construir uma nova geração de eleitores preparados para votar.


Propaganda eleitoral

Vamos começar compreendendo que é considerado propaganda eleitoral ou propaganda política, qualquer publicidade sobre ideias e propostas do partido e candidato, visando conquistar simpatizantes, apoiadores e votos. Essa comunicação deve seguir os termos da legislação eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art.41) e serem realizadas durante o período estabelecido pelo calendário eleitoral divulgado pelo TSE em toda eleição. 


O eleitor pode aproveitar esses materiais de divulgação para conhecer seus candidatos, suas propostas e com isso, ponderar melhor a sua escolha. Porém, é importante que essa não seja a única fonte de informação do eleitor, afinal, como qualquer propaganda, nelas se destacam apenas os pontos positivos, os acertos, as conquistas do partido e do candidato. 


Mas, para realizar uma análise crítica é preciso também conhecer os pontos negativos, as falhas, os erros, por isso, as notícias e órgãos que dão transparência à gestão pública são fundamentais.


Financiamento de campanhas

Historicamente no Brasil, campanhas eleitorais foram financiadas principalmente por doações de empresas privadas diretamente ao partido ou candidato de preferência. Como vivemos em um país grande, diverso, com vários partidos e candidatos concorrendo em cada eleição, o poder de alcance da propaganda política é fator determinante e todos precisam de recursos para um maior alcance da população.


Mas, esse formato deixava margem para forte e direta interferência do setor privado no setor público, uma vez que após eleitos esses políticos ficavam “em dívida” com empresários que ajudaram em sua eleição. Outro aspecto negativo eram casos de corrupção, em que essas empresas eram beneficiadas em editais, fechando negócios lucrativos com o setor público.


Por isso, visando prevenir situações como essas, foi aprovado em 2017 um projeto de lei que proibiu a doação de empresas para campanhas eleitorais, levando a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que destina recursos públicos para campanhas eleitorais.


A justificativa da existência do FEFC é de que haja maior independência dos partidos frente a empresas privadas, prevenindo também situações de corrupção e troca de favores. Porém, como as campanhas eleitorais exigem muita verba e não há como cobrir essa demanda apenas com dinheiro público, ainda são utilizados recursos privados no financiamento de campanhas. 


Isso segue acontecendo via Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, composto por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros estabelecidos pela Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95). 


Sendo que o item doação permite o recebimento de verba tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Mas, a partir de regras que impõem limites e critérios para não haver excessos.



Fundo Partidário  

Criado em 1965 pela Lei n.º 4.740, é atualmente previsto na Lei n.º 9.096/1995, chamada Lei dos Partidos Políticos e foi por muitos anos a única fonte de recursos públicos concedido aos partidos políticos.


Seu objetivo era o pagamento de despesas básicas das legendas, como contas de luz, água, aluguel, passagens aéreas e salários de funcionários afiliados. A partir da minirreforma eleitoral de 2019, foi autorizado que os recursos do fundo também fossem utilizados para o impulsionamento de conteúdo na internet, compra de passagens aéreas para não filiados e para a contratação de advogados e contadores.


O valor do Fundo Partidário, no que se refere às doações, segue regras, que visam prevenir interferências de pessoas físicas ou jurídicas no setor público.


  • Doação de pessoa física: 

Qualquer pessoa pode doar, independente de ser ou não eleitor, basta ser maior de 18 anos, com registro CPF; ou se menor de idade, ter identificado seu responsável legal; ou ainda pessoa incapaz, caso tenha um representante legal.


O que pode ser doado: dinheiro ou estimáveis em dinheiro, como bens ou serviços, desde que não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitadas a 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior à eleição. 


Essa doação pode acontecer também via plataformas de financiamento coletivo, conhecidas como “vaquinha online”. Essa opção fica disponível para candidatos com requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha.


As plataformas de arrecadação devem ser habilitadas pelo TSE, registrar e manter a identificação dos doadores, valor das doações, forma de pagamento e datas.


Tais dados devem estar em lista pública divulgada no site da plataforma, sendo atualizados instantaneamente após o recebimento de nova doação.

Ao final do período de arrecadação a plataforma repassa o valor ao candidato, que por sua vez precisa comprovar ao TSE os valores recebidos dessa origem.


  • Doação de pessoa jurídica:

Empresas de qualquer segmento ou porte que possua CNPJ.


O que pode ser doado: Doações em dinheiro limitadas a 2% do faturamento bruto declarado à Receita Federal no ano anterior à eleição. Doações acima do limite fixado prevê o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedente e a proibição de participar de licitações públicas por cinco anos.


A Lei que rege o Fundo determina que seu valor seja igual ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


As regras de distribuição dos valores também está prevista na lei, com 5% desse valor distribuídos igualmente entre todos os partidos e os demais 95%, divididos proporcionalmente conforme o número de deputados eleitos de cada partido. 


O valor do Fundo Partidário é repassado mensalmente apenas aos partidos políticos que, conforme Emenda Constitucional n.° 97/2017, obtiverem nas Eleições Gerais anterior pelo menos 2% dos votos válidos, com no mínimo 1% da votação em nove estados ou tenham eleito ao menos, 11 deputados federais distribuídos em nove estados.


Portanto, é importante destacar que para os partidos políticos terem mais representantes na Câmara não significa apenas um poder maior de participação, mas também mais verba para suas próximas eleições.


Fundo Eleitoral-FEFC

Criado após a proibição do financiamento privado de campanhas eleitorais, em 2015, o FEFC, também conhecido como Fundo Eleitoral, é formado por recursos públicos retirados do Tesouro Nacional. Seu objetivo é impedir a interferência de grandes empresas na gestão pública, além de tentar com que a distribuição de verba seja mais equilibrada entre partidos grandes e pequenos.


O valor total do recurso é definido no orçamento anual da União e repassado do Tesouro Nacional ao TSE, que distribui entre os partidos políticos. Esses repasses aconteceram em parcela única, apenas em ano eleitoral.


Os critérios de distribuição previstos na Lei n.º 9.504/1997 são:

  • 2% do valor total, divididos igualmente entre todos os partidos registrados no TSE;

  • 35% do valor total, divididos entre os partidos com, pelo menos, um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição;

  • 48% do valor total, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares;

  • 15% do valor total, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.


O valor é repassado ao partido, que deve distribuí-lo dentre seus candidatos, conforme critérios próprios aprovados por seus integrantes. Contudo, buscando uma justiça maior nessa distribuição, os partidos devem seguir algumas regras. São elas:


  • determinar um valor específico para candidaturas femininas, com o percentual correspondente à proporção dessas candidaturas em relação à soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%;

  • determinar um valor específico para as candidaturas de pessoas negras, com o percentual correspondente à proporção de: a) mulheres negras e não negras da sigla; b) homens negros e não negros da legenda.


Sendo que os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.


Como fiscalizar a distribuição e utilização desses recursos?

As movimentações financeiras para campanhas eleitorais e custeamento de partidos políticos movimentam valores altos e como vimos estão atrelados a significativas relações de poder e influência. Portanto, esse processo pode e deve ser fiscalizado pelo cidadão, visando garantir o uso correto conforme o que determina a legislação.


Para isso foi criado o Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestações de Contas Eleitorais: divulgacandcontas.tse.jus.br


Cada candidato é responsável por informar à Justiça Eleitoral sobre a entrada de qualquer valor em sua conta bancária de campanha, em até 72 horas após o recebimento. E o TSE, por sua vez, faz a devida divulgação dos dados.


Caso o candidato não faça essa prestação de contas, ele não recebe a certidão de quitação eleitoral e seu partido sofre a suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário. 


 

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